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Jurisprudência


TJAL 0002610-52.2008.8.02.0058

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0778 /2009 DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES: JULGAMENTO ULTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO DE REAJUSTES DE ÍNDICES DE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE CRUZADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA PERMANÊNCIA DOS ATIVOS RETIDOS NO PERÍODO DE BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA. BANCO CENTRAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MEMÓRIA DO CÁLCULO. I - Os extratos colacionados pelos poupadores, comprovando a existência de valores retidos no período do bloqueio, são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ficando o Banco Central do Brasil com o ônus de provar eventual retirada, por força de norma legal de exceção, dos ativos que ficaram retidos nas contas-poupança pelo período determinado pela Lei nº 8.024/90. II - Mesmo que, a título argumentativo, entenda-se que houve real inversão do ônus da prova em desfavor do BACEN, faz-se oportuno lançar luzes para o direito consumerista, visto que estabelecida entre a instituição financeira e os poupadores verdadeira relação de consumo, implicando em submissão às regras insculpidas na Lei nº 8.078/1990, dentre as quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, in casu, caracterizada pela constatação da incidência do bloqueio, acrescido da existência de norma que impõe a permanência da indisponibilidade por período alongado. III - Recurso especial improvido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 522251, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA , DJ DATA:03/11/2004 PG:00139 RSTJ VOL.:00194 PG:00145, Data da Decisão 21/09/2004, Data da Publicação 03/11/2004.) CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. CRITÉRIO DE R

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0778 /2009 DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES: JULGAMENTO ULTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMEN
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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