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Jurisprudência


TJAL 0002627-51.2013.8.02.0046

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. 01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico. 03- Caso em que não houve a intimação dos demais advogados constituídos pela parte autora, embora devidamente individualizados nos autos, nem a prévia provocação dos patronos para se manifestarem sobre o normal curso do feito. 04- Inexistindo requerimento do réu, tem-se por inviabilizada a extinção do processo por abandono da causa. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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