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Jurisprudência


TJAL 0002634-46.2009.8.02.0058

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS NA ORIGEM. REPRIMENDAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A vítima conta, com riquíssimos pormenores, o contexto em que foi estuprada violentamente pelo acusado, narrando todos os detalhes sórdidos que incluem, além da própria violação sexual pelas vias anal, vaginal e oral, terrorismo psicológico, mediante ameaça de empalamento. Suas declarações se coadunam, inclusive, com o exame de corpo de delito realizado, que atesta que a ofendida sofreu conjunção carnal e a atos libidinosos forçados, apresentando escoriações pelo corpo e fissuras anais. A sua versão dos fatos também é corroborada pelo depoimento de duas testemunhas, que afirmaram ter recebido ligação telefônica, no fatídico dia, na qual falaram com um homem que solicitou créditos telefônicos como condição para libertar a ofendida – o que foi cumprido pelas colegas da vítima. No mais, o acusado também subtraiu os bens que a ofendida portava, incluindo pertences que estavam em sua bolsa, como um relógio, dois perfumes e a quantia de dois reais, e o seu aparelho telefônico. Além disso, não se pode deixar de levar em consideração que o réu é acusado, em outras ações penais, de ter cometido estupros com semelhante modus operandi, levando as vítimas em sua moto ao mesmo local e as estuprando por vias anal, vaginal e oral. Ademais, também teria subtraído pertences, exigido vantagem econômica das outras ofendidas e realizado ameaças, geralmente de introduzir objetos em seus ânus, mediante argumentos de que já teria cometido muitos outros estupros em cidades do interior de Alagoas. II – A inexistência de laudo psicossocial acostado aos autos não resulta na impossibilidade de se aferir a personalidade do acusado, visto que existem elementos no caso concreto que evidenciam a personalidade sádica do réu, constatada pelo modus operandi empregado pelo agente, que demonstrou prazer em infligir sofrimento físico e moral à vítima, mediante ameaças de morte, de empalamento e de que já havia cometido diversos outros crimes sexuais em cidades de Alagoas. III – Penalidades privativa de liberdade e de multa redimensionadas de acordo com as balizas legais abstratas. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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