TJAL 0002636-90.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO ENTRE O CRÉDITO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES E O DÉBITO CONTRAÍDOS PELOS APELANTES JUNTO À EMPRESA APELADA. SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS ORA RECORRENTES, CASSANDO A MULTA ANTERIORMENTE FIXADA. CRÉDITO SUJEITO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONCRETIZOU. EXPECTATIVA DE CRÉDITO QUE NÃO ALCANÇOU O STATUS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Para que uma dívida seja compensada, é necessário que, além de líquida e fungível, ela seja vencida, ou seja, exigível.
02- Caso em que os autores buscam a compensação entre crédito decorrente da fixação de astreintes, que foram cassadas por ocasião da prolação da Sentença que fulminou a pretensão autoral, e débito decorrente do contrato firmado entre as partes.
03- Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de execução provisória da multa diária antes de sua confirmação por Sentença em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
04- Não há de se falar na existência de crédito quando as astreintes não são confirmadas por decisão definitiva de mérito, uma vez que a imposição de multa diária em favor de uma das partes apenas gera mera expectativa de direito à formação do título judicial por se encontrar subordinada à implementação de uma condição cuja concretização confere-lhe o atributo da exequibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO ENTRE O CRÉDITO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES E O DÉBITO CONTRAÍDOS PELOS APELANTES JUNTO À EMPRESA APELADA. SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS ORA RECORRENTES, CASSANDO A MULTA ANTERIORMENTE FIXADA. CRÉDITO SUJEITO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONCRETIZOU. EXPECTATIVA DE CRÉDITO QUE NÃO ALCANÇOU O STATUS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Para que uma dívida seja compensada, é necessário que, além de líquida e fungível, ela seja vencida, ou seja, exigível.
02- Caso em que os autores buscam a compensação entre crédito decorrente da fixação de astreintes, que foram cassadas por ocasião da prolação da Sentença que fulminou a pretensão autoral, e débito decorrente do contrato firmado entre as partes.
03- Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de execução provisória da multa diária antes de sua confirmação por Sentença em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
04- Não há de se falar na existência de crédito quando as astreintes não são confirmadas por decisão definitiva de mérito, uma vez que a imposição de multa diária em favor de uma das partes apenas gera mera expectativa de direito à formação do título judicial por se encontrar subordinada à implementação de uma condição cuja concretização confere-lhe o atributo da exequibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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