TJAL 0002682-48.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0652/2011 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONEXÃO. 1. A decisão que julga a exceção de incompetência é interlocutória, pois resolve incidente processual, sendo passível de impugnação por via de agravo de instrumento. 2. Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, conforme prescrevem os arts. 265, III, e 306, ambos do CPC. 3. A conexão enseja a reunião de demandas que estejam sendo discutidas em diferentes processos, quando há comunhão de objeto ou de causa de pedir, à luz do art. 103 do CPC. 4. Reconhecendo-se o instituto da conexão entre as ações de reintegração de posse e revisional de contrato, impende determinar a reunião dos processos, bem como o sobrestamento do feito reintegratório em face do trâmite da demanda revisional, a fim evitar decisões conflitantes, emanadas de juízos distintos. 5. Considerando que até o momento da propositura da exceção de incompetência não fora proferido qualquer despacho nos autos dos processos conexos, restaria afastada a incidência da regra de prevenção do art. 106, possibilitando, sistematicamente, a incidência dos arts. 87 e 263 do CPC, tornando prevento e competente para julgar as causas conexas o juízo a que primeiro fora distribuída qualquer das ações. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0652/2011 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONEXÃO. 1. A decisão que julga a exceção de incompetência é interlocutória, pois resolve incidente processual, sendo passível de impugnação por via de agravo de instrumento. 2. Suspende-se o processo quando for oposta exceção de incompetência do juízo, conforme prescrevem os arts. 265, III, e 306, ambos do CPC. 3. A conexão enseja a reunião de demandas que estejam sendo discutidas em diferentes processos, quando há comunhão de objeto ou de causa de pedir, à luz do art. 103 do CPC. 4. Reconhecendo-se o instituto da conexão entre as ações de reintegração de posse e revisional de contrato, impende determinar a reunião dos processos, bem como o sobrestamento do feito reintegratório em face do trâmite da demanda revisional, a fim evitar decisões conflitantes, emanadas de juízos distintos. 5. Considerando que até o momento da propositura da exceção de incompetência não fora proferido qualquer despacho nos autos dos processos conexos, restaria afastada a incidência da regra de prevenção do art. 106, possibilitando, sistematicamente, a incidência dos arts. 87 e 263 do CPC, tornando prevento e competente para julgar as causas conexas o juízo a que primeiro fora distribuída qualquer das ações. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0652/2011 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONEXÃO. 1. A decisão que julga a exce
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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