TJAL 0002689-40.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 3.0393/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Segundo consolidado entendimento jurisprudencial, o prazo para a conclusão da instrução criminal não se encontra preso à diretrizes aritméticas, devendo ser ponderado casuisticamente, de acordo com basilares de proporcionalidade e razoabilidade. II - Para além, eventual retardamento na conclusão da instrução criminal, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal (Súmula n.º 64 do STJ), como no caso em tela, no qual só fora apresentada resposta à acusação cerca de 40 (quarenta) dias após a notificação. III - Por fim, vê-se que a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente no fato do Paciente já estar respondendo a outro processo criminal pelo mesmo crime, restando clara a probabilidade dele vir a delinquir caso posto em liberdade. IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0393/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Segundo consolidado entendimento jurisprudencial, o prazo para a conclusão da instrução criminal não se encontra preso à diretrizes aritméticas, devendo ser ponderado casuisticamente, de acordo com basilares de proporcionalidade e razoabilidade. II - Para além, eventual retardamento na conclusão da instrução criminal, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal (Súmula n.º 64 do STJ), como no caso em tela, no qual só fora apresentada resposta à acusação cerca de 40 (quarenta) dias após a notificação. III - Por fim, vê-se que a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente no fato do Paciente já estar respondendo a outro processo criminal pelo mesmo crime, restando clara a probabilidade dele vir a delinquir caso posto em liberdade. IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0393/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64 DO STJ. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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