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Jurisprudência


TJAL 0002690-88.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.0098/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, SENDO POSSÍVEL, TAMBÉM, A SUA OPOSIÇÃO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEGUNDO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. LEGISLAÇÃO PROMULGADA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE DECISÃO SUSPENSA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 6.293/2011. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Sustentam os embargantes, em suas razões recursais, omissão no julgado, uma vez estar-se diante da (i) impossibilidade jurídica de ajuizamento de Ação Civil Pública; (ii) inexistência de convênio entre a SMTT e a guarda civil municipal; (iii) poder discricionário do Poder Executivo; (iv) impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação; (v) ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada; (vi) necessidade de que seja declarado o prazo de doze meses a contar da data da publicação da Lei Municipal n.º 6.055/2011; e (vii) impossibilidade de aplicação de multa em face do agente público. Seguidamente à oposição dos presentes embargos, os embargantes interpuseram requerimento protocolado sob o n.º 1672, desistindo dos cinco primeiros pedidos acima elencados, uma vez que perderam o objeto, pois os então agravantes, ora embargantes, acataram a determinação contida no decisum ora embargado quanto a esses pontos. Todavia, em relação aos dois últimos pontos, requerem sejam apreciados. Instado

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0098/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURI
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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