TJAL 0002691-25.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO GERAL. EXCLUSÃO DEVIDA DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR A DO IMPETRANTE. CONSTITUCIONALIDADE DO INC. III, DO ART. 9º DA LEI Nº 8.745/93 RECONHECIDA PELO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Tem-se que o impetrante/apelante havia sido alçado da 2ª para a 1ª colocação no certame, em razão da candidata aprovada com pontuação superior a sua ter sido impedida de continuar na disputa, sob o pálio de que já tinha contrato firmado com a referida instituição de ensino superior, e que, por conseguinte, estaria impedida de participar do processo de seleção, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do final desse contrato, nos termos do inc. III, do art. 9º da Lei Nº 8.745/93.
2. No Recurso Extraordinário n.º 63.648 RG/DF, ao ser submetido a julgamento de mérito na data de 14/06/2017, todos os ministros que compuseram o Tribunal Pleno naquela sessão, à unanimidade de votos, afastaram a inconstitucionalidade apontada, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
3. Desse modo, havendo apenas 01 (uma) vaga em disputa, deve ser ela preenchida pelo impetrante/apelante, candidato que obteve a 2.ª colocação na classificação geral, uma vez que a candidata que ocupa a 1.ª posição está situação incompatível com o que determina o inc. III, do art. 9º da Lei Nº 8.745/93.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO GERAL. EXCLUSÃO DEVIDA DE CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR A DO IMPETRANTE. CONSTITUCIONALIDADE DO INC. III, DO ART. 9º DA LEI Nº 8.745/93 RECONHECIDA PELO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Tem-se que o impetrante/apelante havia sido alçado da 2ª para a 1ª colocação no certame, em razão da candidata aprovada com pontuação superior a sua ter sido impedida de continuar na disputa, sob o pálio de que já tinha contrato firmado com a referida instituição de ensino superior, e que, por conseguinte, estaria impedida de participar do processo de seleção, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do final desse contrato, nos termos do inc. III, do art. 9º da Lei Nº 8.745/93.
2. No Recurso Extraordinário n.º 63.648 RG/DF, ao ser submetido a julgamento de mérito na data de 14/06/2017, todos os ministros que compuseram o Tribunal Pleno naquela sessão, à unanimidade de votos, afastaram a inconstitucionalidade apontada, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
3. Desse modo, havendo apenas 01 (uma) vaga em disputa, deve ser ela preenchida pelo impetrante/apelante, candidato que obteve a 2.ª colocação na classificação geral, uma vez que a candidata que ocupa a 1.ª posição está situação incompatível com o que determina o inc. III, do art. 9º da Lei Nº 8.745/93.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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