TJAL 0002697-58.2003.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não tenho havido na Sentença a limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, tem-se que a pretensão recursal que visa o seu afastamento falece de interesse recursal.
02- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal. Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
03- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
04- Inexiste razão para exclusão da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quando demonstrado que aquele deu causa à instauração do litígio e restou sucumbente na demanda. Inteligência do disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
05- Não demonstrada pelo apelante a prática de litigância de má-fé por parte dos apelados, tem-se por afastada a aplicação do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil de 1973.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não tenho havido na Sentença a limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, tem-se que a pretensão recursal que visa o seu afastamento falece de interesse recursal.
02- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal. Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
03- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
04- Inexiste razão para exclusão da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quando demonstrado que aquele deu causa à instauração do litígio e restou sucumbente na demanda. Inteligência do disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
05- Não demonstrada pelo apelante a prática de litigância de má-fé por parte dos apelados, tem-se por afastada a aplicação do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil de 1973.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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