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Jurisprudência


TJAL 0002697-58.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. 01- Não tenho havido na Sentença a limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, tem-se que a pretensão recursal que visa o seu afastamento falece de interesse recursal. 02- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal. Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 03- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação. 04- Inexiste razão para exclusão da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, quando demonstrado que aquele deu causa à instauração do litígio e restou sucumbente na demanda. Inteligência do disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973. 05- Não demonstrada pelo apelante a prática de litigância de má-fé por parte dos apelados, tem-se por afastada a aplicação do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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