TJAL 0002701-20.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1-1265 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, a exemplo do caso em apreço, em que imprescindível a concessão da cadeira de rodas, não havendo que prevalecer o estabelecido nas listas oficiais do Ministério da Saúde; 2. Depreende-se das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos, deve ser pleno, efetivo e destinado a todos os indivíduos, não se vislumbrando, in casu, a existência de óbice que limite o exercício de tal direito, não podendo a Administração escusar-se de dar-lhe concretude sob o argumento da escassez de recursos, sob pena de incidir em omissão ilegítima; 3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 4. No tocante à aplicação da multa diária, é cediço que, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, o Magistrado pode, a fim de assegurar o resultado prático da demanda, determinar providências coercitivas, entre elas a cominação de multa diária. Tal possibilidade deriva de previsão legal do artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil; 5. Precedentes do STJ e desta Corte; 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-1265 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, a exemplo do caso em apreço, em que imprescindível a concessão da cadeira de rodas, não havendo que prevalecer o estabelecido nas listas oficiais do Ministério da Saúde; 2. Depreende-se das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido nesse conceito a concessão de medicamentos, deve ser pleno, efetivo e destinado a todos os indivíduos, não se vislumbrando, in casu, a existência de óbice que limite o exercício de tal direito, não podendo a Administração escusar-se de dar-lhe concretude sob o argumento da escassez de recursos, sob pena de incidir em omissão ilegítima; 3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 4. No tocante à aplicação da multa diária, é cediço que, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, o Magistrado pode, a fim de assegurar o resultado prático da demanda, determinar providências coercitivas, entre elas a cominação de multa diária. Tal possibilidade deriva de previsão legal do artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil; 5. Precedentes do STJ e desta Corte; 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1-1265 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser prio
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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