TJAL 0002701-54.2010.8.02.0000
Acórdão n.º 1.0576/2010 PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, é de se constatar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido reconhecendo a possibilidade da própria parte requerer a verba sucumbencial. II - Transitada em julgado a sentença condenatória de obrigação de pagar quantia, tem início o prazo para pagamento em 15 dias, sem necessidade de novo processo para fins executivos, sendo despicienda qualquer providência além da simples intimação da decisão final. III - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1.0576/2010 PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Em relação à alegação de ilegitimidade ativa, é de se constatar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido reconhecendo a possibilidade da própria parte requerer a verba sucumbencial. II - Transitada em julgado a sentença condenatória de obrigação de pagar quantia, tem início o prazo para pagamento em 15 dias, sem necessidade de novo processo para fins executivos, sendo despicienda qualquer providência além da simples intimação da decisão final. III - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.0576/2010 PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Em relação à alegação de i
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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