TJAL 0002710-37.2015.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO QUE VISA A DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de convicção disponíveis nos autos não fornecem suficientes indícios da autoria para que se possa remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo porque os depoimentos que poderiam incriminá-lo não foram reeditados em juízo, o que viola o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não vejo como manter a pronúncia do recorrente.
2. Recurso em Sentido estrito conhecido e provido. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO QUE VISA A DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de convicção disponíveis nos autos não fornecem suficientes indícios da autoria para que se possa remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sobretudo porque os depoimentos que poderiam incriminá-lo não foram reeditados em juízo, o que viola o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não vejo como manter a pronúncia do recorrente.
2. Recurso em Sentido estrito conhecido e provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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