TJAL 0002718-95.2007.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.0086 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo-se circunstância na qual se verifique sentença meramente homologatória, admite-se, como aplicável, o preceito do artigo 486 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Nesse caso, o meio adequado de ataque a eventuais vícios do julgado é a ação anulatória, a ser proposta perante o próprio juízo prolator do decisum; 2. Trata-se de circunstância que ensejaria o indeferimento da petição inicial, contudo, considerando que, no caso em tela, inadvertidamente, ocorreu a citação da parte ré, tem-se que foi processada a exordial, não mais sendo possível, portanto, o seu indeferimento, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do do CPC; 3. Procedência da preliminar de carência de ação; 4. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0086 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo-se circunstância na qual se verifique sentença meramente homologatória, admite-se, como aplicável, o preceito do artigo 486 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Nesse caso, o meio adequado de ataque a eventuais vícios do julgado é a ação anulatória, a ser proposta perante o próprio juízo prolator do decisum; 2. Trata-se de circunstância que ensejaria o indeferimento da petição inicial, contudo, considerando que, no caso em tela, inadvertidamente, ocorreu a citação da parte ré, tem-se que foi processada a exordial, não mais sendo possível, portanto, o seu indeferimento, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do do CPC; 3. Procedência da preliminar de carência de ação; 4. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0086 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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