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Jurisprudência


TJAL 0002720-60.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0902 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Secretaria de Estado da Fazenda atua com desvio de poder ao apreender equipamentos e mercadoria a serem utilizados pela Recorrente, sob a argumentação de inadimplemento do ICMS. (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna); 2. Em que pese as considerações trazidas pelo Agravado, no sentido de que a apreensão das mercadorias observou a legislação Tributária para fiscalizar a irregularidade na circulação, vê-se da conclusão do documento acostado à fl. 79, emitido pela Secretaria do Estado da Fazenda, que o ato administrativo deu-se por entender aquele órgão que os supostos envolvidos estariam com o fito único e específico de sonegar impostos. Depreende-se, portanto, que a apreensão dos bens originou-se a partir da ideia de não pagamento dos tributos devidos. 3. Recurso conhecido e provido. Com efeito, a apreensão indevida se traduz em maneira vexatória e gravosa de cobrança de tributo por via oblíqua, constituindo sanção política, o que mobilizou o Poder Judiciário a repelir tal expediente arbitrário e abusivo, com inúmero posicionamentos calcados na Súmula 323 do STF. A apreensão ilícita viola inúmeros dispositivos constitucionais: desrespeita o direito de propriedade (art. 5º, XXXII, CF), da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, com obediência ao devido processo legal. Ademais, estiolada desponta a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5º, XIII, XVIII e 170, ambos da CF, na medida em que o comerciante tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0902 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Secretaria de Estado da F
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Aquisição de combustíveis
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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