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Jurisprudência


TJAL 0002723-12.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1166 /2012 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. ARTIGO 20, §§3º E §4º DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º; 2. Tendo por base os critérios supramencionados, considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em observância ao princípio da razoabilidade; 3. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 4. Recurso a que se dá provimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGOS 20, §3º, A, B E C E §4º DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º;2. Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 400,00;3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.(TJ/AL, Apelação Cível nº 2011.007867-4, Rel. Des. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 29/02/2012) (sem grifo no original). ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - PO

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1166 /2012 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. ARTIGO 20, §§3º E §4º DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 20,
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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