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Jurisprudência


TJAL 0002725-49.2012.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. 01 - A documentação colacionada é suficiente para demonstração da necessidade do uso da prótese descrita na inicial, sendo a realização de prova pericial medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos ao beneficiário. 02 - Não há como negar a natureza indisponível do direito à saúde, dada a sua relevância para a vida do indivíduo, de inegável expressão para a coletividade, havendo, nesse ponto, a possibilidade de busca de sua proteção através de Ação Civil Pública intentada pela Defensoria Pública, sobretudo para aqueles que se encontrem em situação precária ou de vulnerabilidade. 03 – Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 04 – Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 05 – Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico. 06 – Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda. 07 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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