TJAL 0002725-49.2012.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
01 - A documentação colacionada é suficiente para demonstração da necessidade do uso da prótese descrita na inicial, sendo a realização de prova pericial medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos ao beneficiário.
02 - Não há como negar a natureza indisponível do direito à saúde, dada a sua relevância para a vida do indivíduo, de inegável expressão para a coletividade, havendo, nesse ponto, a possibilidade de busca de sua proteção através de Ação Civil Pública intentada pela Defensoria Pública, sobretudo para aqueles que se encontrem em situação precária ou de vulnerabilidade.
03 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
05 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
06 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
07 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. CHAMAMENTO DA UNIÃO E ESTADO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
01 - A documentação colacionada é suficiente para demonstração da necessidade do uso da prótese descrita na inicial, sendo a realização de prova pericial medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos ao beneficiário.
02 - Não há como negar a natureza indisponível do direito à saúde, dada a sua relevância para a vida do indivíduo, de inegável expressão para a coletividade, havendo, nesse ponto, a possibilidade de busca de sua proteção através de Ação Civil Pública intentada pela Defensoria Pública, sobretudo para aqueles que se encontrem em situação precária ou de vulnerabilidade.
03 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
05 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
06 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
07 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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