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Jurisprudência


TJAL 0002726-96.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1470 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No acordo celebrado com a Agravada - firmado nos autos de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, na qual também se realizou a meação dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento do casal - não houve a estipulação de que ele responderia, solidariamente, pelo pagamento do valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, não sendo tal obrigação extraída, segundo ele, da expressão e demais encargos, prevista na cláusula 1.6 da supramencionada transação (fl. 4); 2. Sendo uma obrigação comum a ambos os litigantes, o eventual rompimento da vida conjunta não implica, necessariamente, a imputação dos ônus tributários decorrentes do imóvel a apenas um dos ex-consortes, visto que o desfazimento do vínculo conjugal apenas propicia a cessação aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens, na forma do artigo 1.576 do Código Civil, nada repercutindo, portanto, nas eventuais obrigações (dívidas) inadimplidas; 3. Some-se a isso, também, o fato de que o sujeito passivo da obrigação tributária é o adquirente do imóvel, na conformidade do artigo 31 da Lei nº 4.486/96 (Código Tributário do Município de Maceió), entendimento este que trilha na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 4. Nessa ordem de ideias, comportando-se as partes como legítimos adquirentes do imóvel descrito nos autos, ainda que o título de aquisição não tenha sido devidamente registrado em Cartório, devem eles responder, conjuntamente, pelo saldo referente aos encargos de natureza tributária necessários à sua transcrição; 5. Como visto, tendo as partes, por ocasião de um período de convivência, adquirido o imóvel descrito nos autos, eventuais custos d

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1470 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECI
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Família
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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