TJAL 0002737-38.2006.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.0036 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo Autor, têm-se como irregularmente constituídos, inviabilizando o conhecimento da presente Ação Rescisória; 2. Se havia algum interesse em desconstituir a decisão que reputava irregular, este não mais subsiste neste momento processual, haja vista a comprovação do acordo firmado entre as partes no processo em que foi prolatada a decisão rescindenda. Assim, o Autor é carecedor da ação por falta de interesse processual; 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0036 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo Autor, têm-se como irregularmente constituídos, inviabilizando o conhecimento da presente Ação Rescisória; 2. Se havia algum interesse em desconstituir a decisão que reputava irregular, este não mais subsiste neste momento processual, haja vista a comprovação do acordo firmado entre as partes no processo em que foi prolatada a decisão rescindenda. Assim, o Autor é carecedor da ação por falta de interesse processual; 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0036 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzid
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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