main-banner

Jurisprudência


TJAL 0002749-13.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0177/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 1. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, ao tratar da desapropriação dispôs expressamente a indenização prévia como pressuposto essencial para o ingresso do Poder Público na posse do imóvel desapropriado. 2. A imissão provisória na posse, somente será deferida mediante depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia. 3. O fato de a avaliação ter sido realizada por Oficial de Justiça não implica em qualquer vício no Laudo de Avaliação do imóvel. Na Lei de Ritos, entre as atribuições dos Oficiais de Justiça, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, encontra-se a de realizar avaliações, ainda, com mais razão, quando a avaliação não é complexa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0177/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 1
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desapropriação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão