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Jurisprudência


TJAL 0002751-87.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1873 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente, da detida análise da peça pórtico processual, infere-se que o pleito formulado corresponde ao fornecimento do fármaco Lamivodina 150mg e de indenização por danos morais (fl.12). O pedido possui característica generalista, pois a Apelada pede a condenação devido aos danos causados pela incapacidade laboral. São casos como os dos autos, que justificam o brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus. A máxima jurídica expressa o conhecimento do direito pelo jurista. Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal. Portanto, como, na inicial, fora exposto o fato, qual seja, danos causados à Apelada em face da enfermidade adquirida, e formulados os pedidos suso mencionados, ao Juízo a quo coube aplicar o direito, condenado o Recorrente ao pagamento da indenização pleiteada. Despicienda é, ainda, uma maior discussão sobre o tema, até porque o ordenamento jurídico pátrio permite a formulação de pedido genérico, possibilitando uma maior efetividade e economia ao jurisdicionado, com um mínimo de esforço processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 2. Do que se colhe dos autos, conclui-se que resta demonstrado que a Recorrida contraiu a doença HTLV-1 em decorrência da habitual atividade por ela exercida à serviço do Estado de Alagoas. As provas orais produzidas dão conta de que não eram fornecidos equipamentos de segurança (fls. 214, 216 e 218), que a Recorrida manuseava sangue humano habitualmente (fls. 214, 216 e 218 ), que as agulhas e seringas eram reutilizadas (fls. 214, 216 e 218) e que ocorreu um acidente envolvendo a Apelada, em que esta foi atingida por

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1873 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOENÇA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. CA
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió