TJAL 0002754-98.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1438/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL COMO RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA COM ARRIMO NA LEI Nº 9.099/95. UTILIZAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. As partes não podem ser surpreendidas com a mudança do rito processual do ordinário para o sumaríssimo - no caso, a Ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados e a citação efetivada sob o crivo do procedimento ordinário - por força dos prejuízos advindos, pois enquanto o segundo é marcado pela concentração dos atos processuais, o primeiro é caracterizado pela ampla possibilidade de dilação probatória e devolutividade da matéria em sede recursal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1438/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL COMO RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA COM ARRIMO NA LEI Nº 9.099/95. UTILIZAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. As partes não podem ser surpreendidas com a mudança do rito processual do ordinário para o sumaríssimo - no caso, a Ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados e a citação efetivada sob o crivo do procedimento ordinário - por força dos prejuízos advindos, pois enquanto o segundo é marcado pela concentração dos atos processuais, o primeiro é caracterizado pela ampla possibilidade de dilação probatória e devolutividade da matéria em sede recursal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1438/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL COMO RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA COM ARRIMO NA LEI Nº 9.099/95. UTILIZAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. As partes não podem ser surpreendidas com a m
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
São José da Tapera
Comarca
:
São José da Tapera
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