TJAL 0002769-38.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0620/2009 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Concurso público para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga. Com a desistência da primeira colocada, a segunda na ordem de classificação se encontra dentro do número de vagas, exatamente a situação jurídica da agravante. Assim, deve-se reconhecer não apenas uma expectativa, mas um autêntico direito seu à nomeação. 2. Agravo conhecido e provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ - RMS 27311/AM - Quinta Turma - Relator Ministro Jorge Mussi - Dje 08/09/2009).
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0620/2009 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Concurso público para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga. Com a desistência da primeira colocada, a segunda na ordem de classificação se encontra dentro do número de vagas, exatamente a situação jurídica da agravante. Assim, deve-se reconhecer não apenas uma expectativa, mas um autêntico direito seu à nomeação. 2. Agravo conhecido e provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ - RMS 27311/AM - Quinta Turma - Relator Ministro Jorge Mussi - Dje 08/09/2009).
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0620/2009 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Concurso público para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga. Com a desistência da pri
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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