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Jurisprudência


TJAL 0002777-12.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO SUSCITADA EX OFFICIO. A ação cautelar e o instituto da tutela antecipada não se confundem. Enquanto a primeira é utilizada com a finalidade de garantir a efetividade de outro processo, a segunda constitui a antecipação do próprio mérito da demanda principal. No caso dos autos, o objetivo perseguido não foi garantir a efetividade do processo principal, mas sim, antecipar os efeitos finais da tutela que seria ali pretendida. Ausência do interesse de agir (interesse-adequação) configurada. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / De Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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