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Jurisprudência


TJAL 0002799-05.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1914/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO HOSPITAL EM RELAÇÃO AO MÉDICO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Em se tratando de relação consumerista, descabe a Denunciação da Lide (art. 88 do CDC). 2. O hospital responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Impossibilidade de deferir a Denunciação da Lide, tendo em vista que o art. 70, III, do CPC, dispõe que tal procedimento somente é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo causado, o que não foi demonstrado, neste primeiro momento, nos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1914/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO HOSPITAL EM RELAÇÃO AO MÉDICO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OB
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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