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Jurisprudência


TJAL 0002814-72.2012.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, o Juiz, nos moldes do art. 485, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 05 (cinco) dias supra as diligências atribuídas; 02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito. 03- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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