main-banner

Jurisprudência


TJAL 0002828-55.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1311/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O mérito do Agravo em deslinde cinge-se à averiguação da possibilidade de o Agravante ter liberada uma quantia a seu favor, mediante caução, que já se encontra depositada em juízo, pelo Agravado, conforme comprovante de depósito judicial à fl. 58, no montante de R$ 295.699,10 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), por força de concessão de tutela antecipada na ação originária (fl. 55/56), sem que este tenha apresentado qualquer recurso contra à decisão do Juízo Singular; 2. Da análise do decisum guerreado, denota-se que o Juiz de 1º grau determinou a intimação da parte executada para depositar em juízo o valor complementar da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 475 - I, 475 - J e 475 - O. No entanto, indeferiu o pedido de levantamento de Alvará mediante caução sob a alegação de que a ação encontra-se com pendência de julgamento do Recurso de Apelação; 3. Neste norte, destaca-se o equívoco do julgador singular, uma vez que o fato de ainda restar pendente de julgamento Apelação interposta pelo Agravado, não impede a execução provisória da Sentença, inteligência do artigo 475-O do Código de Processo Civil; 4. Avaliando os documentos trazidos juntamente com a exordial, denota-se que o Agravante apresentou um imóvel para garantir a caução descrita no artigo 475-O, III, do CPC; 5. Considerando que o indeferimento da medida requestada poderá importar na perpetuação da inoperância financeira da Agravante até o trânsito em julgado da decisão, imperiosa a confirmação do efeito suspensivo ativo pleiteado e concedido liminarmente; 6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1311/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão