TJAL 0002828-80.2008.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.0364 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. FILHA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DE OUTROS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com o advento da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, o valor da indenização passou a ser dividido, simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge e os herdeiros do segurado. Inexistindo outros beneficiários, a Apelada possui legitimidade para requerer e receber, integralmente, o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à citada indenização. 2. Em que pese a juntada de declaração de pobreza, pode-se observar que inexistiu, na inicial, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando, o pleito, na verdade, de pagamento das custas ao final do processo, pela parte vencida. Dessa forma, perfeitamente aplicável, à fixação dos honorários sucumbenciais, o disposto no art. 20 do CPC.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0364 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. FILHA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DE OUTROS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com o advento da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, o valor da indenização passou a ser dividido, simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge e os herdeiros do segurado. Inexistindo outros beneficiários, a Apelada possui legitimidade para requerer e receber, integralmente, o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à citada indenização. 2. Em que pese a juntada de declaração de pobreza, pode-se observar que inexistiu, na inicial, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando, o pleito, na verdade, de pagamento das custas ao final do processo, pela parte vencida. Dessa forma, perfeitamente aplicável, à fixação dos honorários sucumbenciais, o disposto no art. 20 do CPC.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0364 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. FILHA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DE OUTROS HERDEIROS. INEXISTÊNC
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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