TJAL 0002848-51.2008.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0346/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. 1. Conforme disciplina o Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a desapropriação depende de justa e prévia indenização. 2. O procedimento expropriatório é composto de duas fases: a declaratória, onde o Poder Público manifesta a intenção de desapropriação, formalizada por lei ou decreto, e a executória, que pode ser administrativa ou judicial, onde na primeira o bem é transferido através de acordo, e a segunda se dá quando não existe acordo entre o expropriante e o expropriado. 3. Desapropriação indireta caracterizada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0346/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. 1. Conforme disciplina o Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a desapropriação depende de justa e prévia indenização. 2. O procedimento expropriatório é composto de duas fases: a declaratória, onde o Poder Público manifesta a intenção de desapropriação, formalizada por lei ou decreto, e a executória, que pode ser administrativa ou judicial, onde na primeira o bem é transferido através de acordo, e a segunda se dá quando não existe acordo entre o expropriante e o expropriado. 3. Desapropriação indireta caracterizada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0346/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. 1. Conforme disciplina o Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a desapropriação depende de justa e prévia indenização. 2. O procedimento expropriatório é co
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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