TJAL 0002889-33.2011.8.02.0058
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 No caso dos autos, embora o pedido inicial tenha se referido à indenização decorrente de debilidade permanente causado por acidente veicular, a verdade é que houve o surgimento de um fato superveniente, a saber, a morte do autor, decorrente do sinistro no qual se envolveu, o que fez com que o Magistrado levasse em consideração tal circunstância, na forma do artigo 462 do CPC, de modo que se deve compatibilizar a regra da congruência do pedido com a possibilidade de alteração fática da situação jurídica do autor.
03 Em que pese a apelante suscitar uma eventual ilegitimidade de parte, tem-se que, na verdade, a matéria em comento diz respeito ao fenômeno da sucessão processual, em virtude do falecimento do autor, e não de discussão quanto a existência de pertinência subjetiva entre autor e réu, como quer fazer crer a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro.
04 Segundo dispõem os artigos 43 e 1.055 do Código de Processo Civil, respectivamente, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" e "a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo", possibilitando, com isso, a regularização de um dos polos da demanda, com o seu consequente andamento regular.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS ASCENDENTES. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 No caso dos autos, embora o pedido inicial tenha se referido à indenização decorrente de debilidade permanente causado por acidente veicular, a verdade é que houve o surgimento de um fato superveniente, a saber, a morte do autor, decorrente do sinistro no qual se envolveu, o que fez com que o Magistrado levasse em consideração tal circunstância, na forma do artigo 462 do CPC, de modo que se deve compatibilizar a regra da congruência do pedido com a possibilidade de alteração fática da situação jurídica do autor.
03 Em que pese a apelante suscitar uma eventual ilegitimidade de parte, tem-se que, na verdade, a matéria em comento diz respeito ao fenômeno da sucessão processual, em virtude do falecimento do autor, e não de discussão quanto a existência de pertinência subjetiva entre autor e réu, como quer fazer crer a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro.
04 Segundo dispõem os artigos 43 e 1.055 do Código de Processo Civil, respectivamente, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" e "a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo", possibilitando, com isso, a regularização de um dos polos da demanda, com o seu consequente andamento regular.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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