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Jurisprudência


TJAL 0002918-41.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0202/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO POR PARTE DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ao compulsar os autos, verifica-se que a empresa Ré manteve a inscrição na SERASA por 2 (dois) anos após o pagamento do débito, tornando-se, assim, visível a ilegalidade do ato praticado, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. 2. Frise-se que o critério para a fixação do quantum indenizatório ultrapassa o intuito de punir, com o arbitramento indiscriminado de vultosos valores, pois os referidos montantes não devem ser transformados em loterias jurídicas, mas tão somente visam à reparação pelo dano sofrido, evitando-se o enriquecimento ilícito, bem como uma condenação desarrazoada. Sendo assim, uma vez não demonstrados maiores prejuízos sofridos pelo Apelante em decorrência da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, somando-se aos pontos ora debatidos, não requer majoração da indenização estipulada no 1º grau. 3. Aplicam-se os juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, quando passou a vigorar a SELIC, dispensando-se a incidência de correção monetária por se tratar de taxa híbrida, composta por juros e correção monetária. 4. Quanto ao tema do Recurso Adesivo, por se tratar de tema já devidamente debatido e decidido ao final da análise da Apelação principal, consigna-se, nesse momento, a reiteração das considerações ali explanadas quanto ao referido tema, as quais concluíram pela não justificativa em manter o nome do Apelado por 2 (dois) anos após o pagamento da dívida, não havendo, desta forma, que se falar em prática de ato lícito, tampouco como afastar a ocorrência do dano moral. 5. Apelação provida. Recu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0202/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECED
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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