TJAL 0002920-30.2011.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O prazo de 10 dias previsto no art. 284 do CPC é dilatório e não peremptório, podendo ser prorrogado.
2. O apelante não deixou de atender a determinação legal, tendo requerido a dilação do prazo para emendar a inicial, sendo patente seu interesse no prosseguimento do feito.
3. Deve-se evitar o excesso de formalismo a fim de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, principalmente quando está presente o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências que lhe competiam.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O prazo de 10 dias previsto no art. 284 do CPC é dilatório e não peremptório, podendo ser prorrogado.
2. O apelante não deixou de atender a determinação legal, tendo requerido a dilação do prazo para emendar a inicial, sendo patente seu interesse no prosseguimento do feito.
3. Deve-se evitar o excesso de formalismo a fim de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, principalmente quando está presente o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências que lhe competiam.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão