TJAL 0002935-90.2009.8.02.0058
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TENTATIVA DE JUNÇÃO DE POSSE DO PRESCRIBENTE COM O ANTECESSOR, LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSES DE NATUREZAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. TENTATIVA DE REALIZAR PARTILHA DE BENS PELA VIA DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse do proprietário decorre do jus possiendi e a do prescribente advém do jus possessionis. Impossível, neste caso, o pedido de junção das posses para fins da prescrição aquisitiva.
2. Ademais, a propriedade do imóvel usucapiendo foi transmitida aos herdeiros, em regime de condomínio, no momento da abertura da sucessão, restando apenas a partilha do bem, que reclama procedimento próprio.
3. Além disso, o pedido de usucapião, se fosse possível, foi feito isoladamente por quem não detinha posse exclusiva do imóvel.
4. Por fim, não é possível partilhar bens por meio de ação de usucapião. O procedimento de partilha possui fases e requisitos próprios em nada consoantes com o processo de usucapião.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TENTATIVA DE JUNÇÃO DE POSSE DO PRESCRIBENTE COM O ANTECESSOR, LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSES DE NATUREZAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. TENTATIVA DE REALIZAR PARTILHA DE BENS PELA VIA DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse do proprietário decorre do jus possiendi e a do prescribente advém do jus possessionis. Impossível, neste caso, o pedido de junção das posses para fins da prescrição aquisitiva.
2. Ademais, a propriedade do imóvel usucapiendo foi transmitida aos herdeiros, em regime de condomínio, no momento da abertura da sucessão, restando apenas a partilha do bem, que reclama procedimento próprio.
3. Além disso, o pedido de usucapião, se fosse possível, foi feito isoladamente por quem não detinha posse exclusiva do imóvel.
4. Por fim, não é possível partilhar bens por meio de ação de usucapião. O procedimento de partilha possui fases e requisitos próprios em nada consoantes com o processo de usucapião.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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