main-banner

Jurisprudência


TJAL 0002935-90.2009.8.02.0058

Ementa
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TENTATIVA DE JUNÇÃO DE POSSE DO PRESCRIBENTE COM O ANTECESSOR, LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. POSSES DE NATUREZAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. TENTATIVA DE REALIZAR PARTILHA DE BENS PELA VIA DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A posse do proprietário decorre do jus possiendi e a do prescribente advém do jus possessionis. Impossível, neste caso, o pedido de junção das posses para fins da prescrição aquisitiva. 2. Ademais, a propriedade do imóvel usucapiendo foi transmitida aos herdeiros, em regime de condomínio, no momento da abertura da sucessão, restando apenas a partilha do bem, que reclama procedimento próprio. 3. Além disso, o pedido de usucapião, se fosse possível, foi feito isoladamente por quem não detinha posse exclusiva do imóvel. 4. Por fim, não é possível partilhar bens por meio de ação de usucapião. O procedimento de partilha possui fases e requisitos próprios em nada consoantes com o processo de usucapião. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 13/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão