TJAL 0002953-30.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.1262/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ESTABILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FUNDADA NO ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO SUPERVENIENTE E EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR 5 ANOS DE MESMA FUNÇÃO PÚBLICA. INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MOMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a estabilização extraordinária disposta no art. 19 do ADCT exige-se o exercício de ao menos 5 anos anteriores a Constituição, na mesma função pública. 2. A ausência de concurso público impede a estabilização, pois, segundo texto constitucional, é requisito para efetivação, que é pressuposto da estabilidade. 3. Não restou configurado o requisito de realização por 5 anos ininterruptos de serviço público, face às sucessivas transferências e mudanças do apelante de função. 4. O provimento no cargo público, no qual o apelante requer o reingresso e a estabilização, se deu em momento posterior à promulgação da CF/88. Portanto, descabida a convalidação e a estabilização constitucional do art. 19 do ADCT. EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, to
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1262/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ESTABILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FUNDADA NO ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO SUPERVENIENTE E EXERCÍCIO ININTERRUPTO POR 5 ANOS DE MESMA FUNÇÃO PÚBLICA. INGRESSO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MOMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a estabilização extraordinária disposta no art. 19 do ADCT exige-se o exercício de ao menos 5 anos anteriores a Constituição, na mesma função pública. 2. A ausência de concurso público impede a estabilização, pois, segundo texto constitucional, é requisito para efetivação, que é pressuposto da estabilidade. 3. Não restou configurado o requisito de realização por 5 anos ininterruptos de serviço público, face às sucessivas transferências e mudanças do apelante de função. 4. O provimento no cargo público, no qual o apelante requer o reingresso e a estabilização, se deu em momento posterior à promulgação da CF/88. Portanto, descabida a convalidação e a estabilização constitucional do art. 19 do ADCT. I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, to
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1262/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ESTABILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FUNDADA NO ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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