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Jurisprudência


TJAL 0002960-03.1997.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0153/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO AUSENTE A SESSÃO DO JÚRI. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECANDENCIAL DO WRIT CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SIMPLES AUSÊNCIA A ATO DO PROCESSO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. MULTA DO ART. 265 DO CPP AFASTADA. COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. ATENÇÃO À COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DE CLASSE. ILEGALIDADE AFASTADA. I - Publicação em Diário Oficial não significa imediata ciência pelo impetrante. Por conseguinte, na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança deve ser contado do primeiro dia útil seguinte à publicação do ato no Diário Oficial. Decadência afastada. II - Abandono significa deixar ao desamparo, largar em definitivo. O causídico que abandona a causa dela não mais participa, deixando a parte sem patrocínio e sem defesa técnica. III - A multa do art. 265, caput, do CPP só se aplica ao que abandona a causa. Diferente do que não prova o impedimento pelo não comparecimento a ato do processo. A este, a sanção é o não adiamento do ato processual, como define o § 2º do art. 265 do CP, com a nomeação de defensor substituto para o ato. Ausente, no caso, razão para se aplicar multa ao causídico. IV - A comunicação de omissão do advogado atende à competência da Ordem dos Advogados do Brasil para apurar infrações disciplinares. Nesse mister, procedeu bem o juiz da causa ao encaminhar ofício respectivo órgão de classe. V - Ordem concedida em parte. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. Mandado de Segurança - Multa imposta em processo criminal por abandono do processo - Anulação - A finalidade da providência punitiva instituída no art. 265, do Código de Processo Penal, é a de preservar o pleno direito de defesa. Se o processo originou-se por denúncia de um fato, que, embora penalmente relevante, foi alcançado pela extinção da punibilidade pela pres

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0153/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO AUSENTE A SESSÃO DO JÚRI. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECANDENCIAL DO WRIT CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SIMPLES AUSÊNCIA A ATO DO PROCESSO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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