TJAL 0002970-89.2005.8.02.0058
ACÓRDÃO Nº 3.0823 /2011 APELAÇÃO CRIME - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS GENERICAMENTE - FUNCIONAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - BIS IN IDEM - NOVA ANÁLISE - DECOTE NO QUANTUM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE - ART. 387, IV, DO CPP - NORMA DE DIREITO MATERIAL SUBSTANCIAL - IRRETROATIVIDADE - FATOS OCORRIDOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. 1. Na espécie em apreço, o magistrado de piso não arrolou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, decorrendo o acréscimo da pena-base de aferição genérica das circunstâncias judiciais. Consequentemente, não demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal previsto no tipo penal afrontado, 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Havendo a reprimenda sido fixada no menor patamar, torna-se inviável a redução pela atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ). 3. Tendo em vista a causa de aumento proveniente do concurso de pessoas e emprego de arma (art. 157, § 2º, I e II, do CP), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). 4. A norma trazida pela Lei 11.719/2008 (art. 387, IV, do CPP), é inaplicável aos crimes perpetrados antes de sua vigência. Apesar de a referida norma constar no ordenamento jurídico processual penal, possui cunho eminentemente material, o que impede que a norma retroaja aos fatos pretéritos, anteriores à sua vigência, razão por que deve ser afastada, de ofício, a condenação em reparação civil indevidamente aplicada. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0823 /2011 APELAÇÃO CRIME - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS GENERICAMENTE - FUNCIONAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - BIS IN IDEM - NOVA ANÁLISE - DECOTE NO QUANTUM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE - ART. 387, IV, DO CPP - NORMA DE DIREITO MATERIAL SUBSTANCIAL - IRRETROATIVIDADE - FATOS OCORRIDOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. 1. Na espécie em apreço, o magistrado de piso não arrolou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, decorrendo o acréscimo da pena-base de aferição genérica das circunstâncias judiciais. Consequentemente, não demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal previsto no tipo penal afrontado, 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Havendo a reprimenda sido fixada no menor patamar, torna-se inviável a redução pela atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 do STJ). 3. Tendo em vista a causa de aumento proveniente do concurso de pessoas e emprego de arma (art. 157, § 2º, I e II, do CP), aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), totalizando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). 4. A norma trazida pela Lei 11.719/2008 (art. 387, IV, do CPP), é inaplicável aos crimes perpetrados antes de sua vigência. Apesar de a referida norma constar no ordenamento jurídico processual penal, possui cunho eminentemente material, o que impede que a norma retroaja aos fatos pretéritos, anteriores à sua vigência, razão por que deve ser afastada, de ofício, a condenação em reparação civil indevidamente aplicada. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0823 /2011 APELAÇÃO CRIME - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS GENERICAMENTE - FUNCIONAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - BIS IN IDEM - NOVA ANÁLISE - DECOTE NO QUANTU
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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