TJAL 0003020-52.2013.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação.
02 Apesar de se tratar de uma relação de consumo, caberia ao apelante comprovar, através de extrato bancário ou outro meio de prova legal permitida, que não recebeu o crédito, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do diploma processual vigente.
03- Em que pese a responsabilidade atribuída às instituições financeiras ser objetiva, respondendo pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro, independente de culpa ou dolo, apenas pelo fato do risco do empreendimento, observa-se que, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da reparação não restaram configurados, tendo em vista que os descontos efetuados reputaram-se válidos, com respaldo em contratos pactuados, restando induvidosa a lícita conduta da instituição financeira.
04- Demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão afastar a responsabilização civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação.
02 Apesar de se tratar de uma relação de consumo, caberia ao apelante comprovar, através de extrato bancário ou outro meio de prova legal permitida, que não recebeu o crédito, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do diploma processual vigente.
03- Em que pese a responsabilidade atribuída às instituições financeiras ser objetiva, respondendo pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro, independente de culpa ou dolo, apenas pelo fato do risco do empreendimento, observa-se que, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da reparação não restaram configurados, tendo em vista que os descontos efetuados reputaram-se válidos, com respaldo em contratos pactuados, restando induvidosa a lícita conduta da instituição financeira.
04- Demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão afastar a responsabilização civil do banco réu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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