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Jurisprudência


TJAL 0003032-02.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1300 /2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O RELATOR, COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC, PODE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO QUANDO A DECISÃO ESTIVER AFRONTANDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SUPERIOR, SENDO DESNECESSÁRIA A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO, SENDO EXERCIDO POR MEIO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE. 1. O provimento monocrático do Agravo de Instrumento, não viola os princípios encartados no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, ante a faculdade processual conferida à parte que se sentir prejudicada com a decisão, de manejar o Agravo na forma do §1º do artigo 557 do CPC, como de fato o fez o Agravante; 2. Ora, a concepção de devido processo legal, encampada no texto constitucional no artigo 5º, incisos LIV e LV, engloba as definições de ampla defesa e do contraditório, seja em processos administrativos, seja em processos judiciais, facultando às partes, de um lado, alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos; e, do outro lado, o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito requerido; 3. Desse modo, não houve violação ao contraditório, uma vez que o Agravante, ao manejar o presente recurso, está efetivando o seu direito de defesa, cabendo, agora, ao órgão colegiado, e não mais ao Relator, decidir acerca da questão posta; 4. Com relação ao pedido sucessivo, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o Estado de Alagoas se desincumbiu de colacionar provas aos autos de que existem Hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde que realizem o procedimento cirúrgico de que necessita, urgentemente, a Agravada; 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e não provido. Unan

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1300 /2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. O RELATOR, COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC, P
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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