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Jurisprudência


TJAL 0003037-84.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ESTABELECIMENTO COM APARATO DE SEGURANÇA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA. 01 - O fato de o apelante ter sido vigiado pelo circuito de segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. 02 - Embora seja reduzida a expressividade financeira do produto subtraído pelo apelante, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente específico em delitos análogos. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser um infrator contumaz e com ações voltadas à prática delitiva. 03 - De acordo com a Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a redução da sanção básica abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento de circunstância atenuante. 04 Com relação à omissão na dosimetria da pena quanto à tentativa, tem-se o reconhecimento da causa geral de diminuição de pena, que deve ser reduzida em 1/3, face o réu ter se aproximado bastante da consumação do resultado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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