TJAL 0003044-02.2012.8.02.0058
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA DO ENTE ESTATAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE- E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESERVA DO POSSÍVEL FINANCEIRO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Não é necessário que se peticione à administração anteriormente à demanda ao judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2) Não há que se falar em ilegitimidade do ente estatal para a demanda; muito menos o chamamento ao processo dos demais entes federados. Trata-se do direito social à saúde, competência concorrente dos estados membros. Nesse caso, há solidariedade entre as pessoas políticas para comporem o polo passivo da demanda.
3) A concessão da prestação pleiteada garante a sobrevivência do paciente. A reserva do possível financeiro não é razão que se sobrepõe ao direito à vida. Antes de negar prestações positivas quanto aos direitos fundamentais, deve o Estado garantir o mínimo existencial à população. No mais, há entendimento reiterado dos pretórios de que para que os limites financeiros sejam motivo suficiente para esquivar-se das prestações positivas, deve constar nos autos prova de sua insuficiência financeira.
4) A emergência do caso, mormente quanto ao risco a vida do paciente, afasta quaisquer questões referentes aos procedimentos padrões do SUS.
5) Não há de se falar em falta de isonomia entre os pacientes ou preferência entre eles. A concessão da medida não exclui o direito daqueles que submetam a tais procedimentos, nem muito menos o acesso à justiça daqueles que se encontrem na mesma situação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA DO ENTE ESTATAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE- E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESERVA DO POSSÍVEL FINANCEIRO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Não é necessário que se peticione à administração anteriormente à demanda ao judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2) Não há que se falar em ilegitimidade do ente estatal para a demanda; muito menos o chamamento ao processo dos demais entes federados. Trata-se do direito social à saúde, competência concorrente dos estados membros. Nesse caso, há solidariedade entre as pessoas políticas para comporem o polo passivo da demanda.
3) A concessão da prestação pleiteada garante a sobrevivência do paciente. A reserva do possível financeiro não é razão que se sobrepõe ao direito à vida. Antes de negar prestações positivas quanto aos direitos fundamentais, deve o Estado garantir o mínimo existencial à população. No mais, há entendimento reiterado dos pretórios de que para que os limites financeiros sejam motivo suficiente para esquivar-se das prestações positivas, deve constar nos autos prova de sua insuficiência financeira.
4) A emergência do caso, mormente quanto ao risco a vida do paciente, afasta quaisquer questões referentes aos procedimentos padrões do SUS.
5) Não há de se falar em falta de isonomia entre os pacientes ou preferência entre eles. A concessão da medida não exclui o direito daqueles que submetam a tais procedimentos, nem muito menos o acesso à justiça daqueles que se encontrem na mesma situação.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca