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Jurisprudência


TJAL 0003065-56.2013.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO SOB A DISCIPLINA DA LEI 11.945/2009. MORTE CAUSADA POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. ÓBITO QUE TERIA SE DADO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL APÓS ROUBO DE VEÍCULO. LEI DO DPVAT (6.194/74) QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE ILÍCITO. 1. A indenização relativa ao Seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/1974. Nos termos da lei, o benefício foi criado para compensar os danos pessoais causados por veículos automotores, o que compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e as despesas de assistência médica e suplementares. Ao longo do texto legal não há qualquer ressalva no que diz respeito à cobertura de danos sofridos por vítimas após o cometimento de ato ilícito. 2. Ora, se o pagamento do seguro é compulsório, sendo o adimplemento condição essencial para o licenciamento do veículo, e a lei não faz ressalvas quanto ao surgimento do direito para quem tenha sofrido os danos em decorrência de ato delituoso, por lógico a pessoa que se enquadra em uma das hipóteses que autorizam o pagamento deve fazer jus a ele. 3. É que essa modalidade de seguro não se confunde com os demais tipos de seguro, regidas pelo art. 757 e seguintes do CC. Isso porque o DPVAT não é de contratação facultativa como são, por exemplo, os seguros de vida, veicular ou de terceiro. 4. Não se pode olvidar que à época do surgimento do direito para os herdeiros, em razão do falecimento do de cujus, sequer havia se iniciado a persecução criminal, ocupando ainda o suposto assaltante a condição de suspeito. 5. Além disso, o único e exclusivo elemento dos autos que sugere o envolvimento da vítima do acidente no ato ilícito que teria culminado no evento morte é o Boletim de Ocorrência, meio de prova produzido unilateralmente e que, sozinho, não serve à comprovação dos fatos alegados porque não gera presunção de veracidade. Precedentes. 6. É de se lembrar que, pelo princípio penal da inocência ou da não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Assim, por óbvio que a mera suspeita não pode ter o condão de rechaçar direitos, mormente quando se trata de benefícios de cunho obrigatório como é o seguro DPVAT. 7. Alegação de ilegitimidade ativa que não pode ser acolhida porque, de análise dos autos, verifiquei que quem demandou a ação foi a genitora do de cujus, conforme documentos de fls. 9 a 22, que comprovam ser ela herdeira do falecido, dentre os quais se encontram certidão de nascimento (fl. 11), certidão de óbito na qual a demandante consta como declarante (fl. 12) e certidão de únicos herdeiros (fl. 19). 8. Com efeito, considerando a) que à época do falecimento o de cujus era solteiro e contava com apenas 22 anos (certidão de óbito de fl. 12), b) que ele ainda não possuía descendentes (fl. 19), c) que o genitor, único herdeiro declarado além da genitora, cedeu sua parte no benefício para a esposa/apelada (fl. 17), d) que o presente processo já tramita há quase quatro anos, e) bem como que já decorreram quase sete anos do óbito, não tendo, nesse meio tempo, havido manifestação de outras pessoas declarando-se interessadas no recebimento do seguro, não há como negar o direito da apelada com base em mera suposição de que o de cujus poderia ter outros herdeiros. 9. Adequação dos termos de incidência dos juros e correção monetária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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