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Jurisprudência


TJAL 0003070-97.2012.8.02.0058

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS DESCENDENTES. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA VÍTIMA POR OCASIÃO DO ACIDENTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PARA O EVENTO MORTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 01 – Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna. 02 – Sendo o cônjuge da vítima pré-morto, a indenização do seguro obrigatório passa a ter como destinatários, exclusivos, os demais herdeiros da vítima, que, no caso em comento, encontram-se devidamente identificados. Impossibilidade de os autores realizarem prova negativa acerca da inexistência de outros legitimados, sendo tal ônus da parte apelante, sob pena de caracterização da chamada prova diabólica. 03 – Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, que tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, ostenta natureza contratual e, como tal, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora fluem a partir da citação, tal como registrou o Juiz de primeiro grau. 04 – Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, é entendimento sedimentado, em sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial seria a data do evento danoso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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