TJAL 0003078-18.1993.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA/RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REFORMULAÇÃO DA DOSAGEM DA PENA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APENATÓRIO DEFINITIVO.
I - Não se reconhece nulidade absoluta posterior à pronúncia por cerceamento de defesa se os advogados constituídos pelo réu e devidamente intimados para tanto deixam de apresentar rol de testemunhas ou requerer diligências na forma do art. 422, que disciplina uma faculdade das partes, que podem deixar de exercê-la de acordo com a estratégia que adotarem. Preliminar rejeitada.
II - Juízo condenatório respaldado pelo segmento de prova testemunhal e pelos próprios interrogatórios do réu, devendo ser mantido o veredito condenatório.
III - Reformulação da dosimetria para analisar as circunstâncias judiciais em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do CP, mantendo-se o patamar em que fixada a pena definitiva, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA/RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REFORMULAÇÃO DA DOSAGEM DA PENA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APENATÓRIO DEFINITIVO.
I - Não se reconhece nulidade absoluta posterior à pronúncia por cerceamento de defesa se os advogados constituídos pelo réu e devidamente intimados para tanto deixam de apresentar rol de testemunhas ou requerer diligências na forma do art. 422, que disciplina uma faculdade das partes, que podem deixar de exercê-la de acordo com a estratégia que adotarem. Preliminar rejeitada.
II - Juízo condenatório respaldado pelo segmento de prova testemunhal e pelos próprios interrogatórios do réu, devendo ser mantido o veredito condenatório.
III - Reformulação da dosimetria para analisar as circunstâncias judiciais em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do CP, mantendo-se o patamar em que fixada a pena definitiva, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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