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Jurisprudência


TJAL 0003080-25.2013.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS PRATICADO NO INTEIROR DE AGÊNCIA CORRESPONDENTE "CAIXA AQUI", VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO À CONDENAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE ELES. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A conduta narrada na inicial não ofende a bens, serviços ou interesses da União, motivo pelo qual compete à Justiça dos Estados processar crimes ocorridos nas dependências de agência correspondente da CAIXA AQUI. II - As provas carreadas aos autos demonstram que o apelante, na companhia de outro indivíduo praticou assalto à mão armada nas dependências do estabelecimento supracitado, subtraindo dinheiro do caixa e pertences de clientes. III- A ausência de comunhão de desígnios entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo, ambos praticados em dias e contextos diferentes, não autoriza a incidência do princípio da consunção, porquanto inexistente nexo de dependência entre os fatos típicos imputados ao réu. Precedentes do STF e STJ. IV - Recurso conhecido improvido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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