TJAL 0003087-50.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1516/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Da interpretação do art. 42 da Lei nº 8.213/91, pode-se inferir que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que esteja no gozo de auxílio-acidente, desde que seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1516/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Da interpretação do art. 42 da Lei nº 8.213/91, pode-se inferir que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que esteja no gozo de auxílio-acidente, desde que seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1516/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Da interpretação do art. 42 da Lei nº 8
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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