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Jurisprudência


TJAL 0003114-34.2012.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ALGUNS PONTOS ATACADOS NO RECURSO FAVORÁVEIS NA SENTENÇA AO APELANTE. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL. TEMA 918 DO STJ. AFASTADA QUALQUER APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CP. ASSÉDIO À VÍTIMA POR MESES. CULPABILIDADE VALORADA EM DESFAVOR DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Não sendo antecedentes/primariedade, conduta social, confissão e consentimento da vítima considerados em desfavor do réu, esses pontos do recurso não devem ser conhecidos por ausência de interesse recursal. 2 – A aquiescência da vítima menor de quatorze anos não possui qualquer relevância jurídico-penal no que concerne à tipicidade do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei n° 12.015/2009, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recurso especial repetitivo (tema 918 do STJ) . 3 – Ao assumir em interrogatório judicial que efetivamente teve relação sexual com vítima de 12 (doze) anos de idade, o apelante deve ser condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, afastando qualquer aplicação do art. 21 do Código penal, sequer incindindo na terceira fase da dosimetria da pena a causa de diminuição prevista na parte final do referido dispositivo legal. 4 – Ao mais do que premeditar, tendo o apelante passado meses assediante a menor até atingir seu objetivo final, configura conduta reprovável que ultrapassada a culpabilidade inerente ao tipo penal em espécie, devendo essa circunstância judicial ser mantida em desfavor do réu. 5 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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