main-banner

Jurisprudência


TJAL 0003157-55.1997.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -0942/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. ARTIGO 286, INCISO II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. 1. Não demonstrando a Autora/Apelante as perdas e danos decorrentes da posse irregular de bens móveis, em sede de Reintegração de Posse, não procede o pedido genérico de indenização, quando se afigura possível a sua quantificação e determinação. 2. A sucumbência recíproca está consagrada na jurisprudência, contemplando o art. 21 do CPC a regra de divisão do ônus processual quanto às despesas e honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -0942/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. ARTIGO 286, INCISO II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGUR
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão