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Jurisprudência


TJAL 0003167-45.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NOS TERMOS EM QUE FOI FIXADA. DETRAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU TÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §2º DO CPP. 01- Inexistindo a comprovação da exacerbação do dolo acima dos limites preconizados no tipo penal, deve-se afastar a valoração da circunstância judicial atinente à culpabilidade. 02- Se a vítima em nada contribui para a prática do crime, não exercendo qualquer conduta (ação ou omissão) que conduza à ocorrência do delito, a circunstância atinente a seu comportamento deve ser valorada em desfavor do réu. 03- O art. 387, §2º do Código de Processo Penal estabeleceu que o juízo cognitivo deverá realizar a detração penal tão somente para fins de estabelecer o regime inicial para o cumprimento da reprimenda fixada, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total de pena fixado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 01/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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