TJAL 0003168-62.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.1270/2012 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DAS CUSTÓDIAS DEMONSTRADAS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PREJUDICADA NUMA PARTE E DENEGADA EM OUTRA. UNÂNIME. 1) Recebida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia (Precedentes do STJ). 2) Decisão devidamente fundamentada. Na espécie há indícios que revelam a prática permanente de crimes. Além do que os pacientes são suspeitos de integrarem uma quadrilha acusada de cometer diversos assaltos contra estabelecimentos comerciais e agências bancárias dos Correios em cidades interioranas. 3) - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 5) - Ordem conhecida. Prejudicada em relação ao excesso de prazo e denegada quanto à alegação de inidoneidade da fundamentação da medida coercitiva. Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.1270/2012 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DAS CUSTÓDIAS DEMONSTRADAS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PREJUDICADA NUMA PARTE E DENEGADA EM OUTRA. UNÂNIME. 1) Recebida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia (Precedentes do STJ). 2) Decisão devidamente fundamentada. Na espécie há indícios que revelam a prática permanente de crimes. Além do que os pacientes são suspeitos de integrarem uma quadrilha acusada de cometer diversos assaltos contra estabelecimentos comerciais e agências bancárias dos Correios em cidades interioranas. 3) - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 5) - Ordem conhecida. Prejudicada em relação ao excesso de prazo e denegada quanto à alegação de inidoneidade da fundamentação da medida coercitiva. Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.1270/2012 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DAS CUSTÓDIAS DEMONSTRADAS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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