TJAL 0003181-92.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETA NA CDA. EXTINÇÃO PREMATURA. MEIOS DE CITAÇÃO NÃO ESGOTADOS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR UM PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI. 6.830/80. SENTENÇA ANULADA.
01 De uma interpretação dos dispostos no art. 202 do CTN e inciso I, § 5ª do art. 2ª da LEF, o domicílio ou residência do executado não é exigência imperativa e sim factível.
02 Ausente ou incompleto o endereço do executado, a Lei possibilita a citação por edital, conforme art. 231, II, do CPC/73, art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ, ou até mesmo a suspensão do processo para que seja localizado o devedor, por um prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF);
03 Prematura o julgamento que extingue a ação executória, por entender nula o título que não indica o logradouro completo do executado, uma vez que não esgotados todos os meios de citação previstos em lei. Execução que deve prosseguir, com relação ao saldo remanescente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETA NA CDA. EXTINÇÃO PREMATURA. MEIOS DE CITAÇÃO NÃO ESGOTADOS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR UM PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI. 6.830/80. SENTENÇA ANULADA.
01 De uma interpretação dos dispostos no art. 202 do CTN e inciso I, § 5ª do art. 2ª da LEF, o domicílio ou residência do executado não é exigência imperativa e sim factível.
02 Ausente ou incompleto o endereço do executado, a Lei possibilita a citação por edital, conforme art. 231, II, do CPC/73, art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ, ou até mesmo a suspensão do processo para que seja localizado o devedor, por um prazo máximo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF);
03 Prematura o julgamento que extingue a ação executória, por entender nula o título que não indica o logradouro completo do executado, uma vez que não esgotados todos os meios de citação previstos em lei. Execução que deve prosseguir, com relação ao saldo remanescente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão