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Jurisprudência


TJAL 0003191-18.2006.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0355/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SEGUNDA HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE SER O ARREMATANTE CREDOR DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO EQUIVALENTE A 60% DO VALOR CONSTANTE NO EDITAL. 1. Não há que se falar em impossibilidade de o arrematante ser o depositário fiel, sob o argumento de que, encontrando-se no poder deste, estaria o bem sujeito à depreciação, pois o arrematante tem a pretensão de ser o seu legítimo proprietário, sendo, portanto, um dos maiores interessados em manter a sua conservação. 2. A apelante não logrou êxito em demonstrar que o arrematante é credor dos honorários advocatícios do caso em questão, visto que não anexou aos autos qualquer procuração que o tenha constituído como advogado na respectiva ação de execução, e, mesmo que assim fosse, nenhum óbice legal haveria quanto à sua participação no procedimento de arrematação do bem imóvel em segunda hasta pública, sendo-lhe permitido lançar valor inferior ao da avaliação, desde que não configurasse preço vil. 3. Preço vil não caracterizado, visto que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência dominante, considera-se vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0355/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SEGUNDA HASTA PÚBLICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE SER O ARREMATANTE CREDOR DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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